CIC Antônio Prado - RS
CIC Antônio Prado - RS
(54) 3293.1609

ESTATUTO

CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, AGROPECUÁRIA E TURISMO DE ANTÔNIO PRADO – CIC-AP

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS


Art. 01 - CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, AGROPECUÁRIA E TURISMO DE ANTÔNIO PRADO, fundada em 08 de maio de 1987, depois declarada de utilidade pública no âmbito local, pela Lei Municipal nº 1.403/92, de 18 de novembro de 1992, é uma associação civil sem fins lucrativos, com CNPJ/MF nº 91.108.175/0001-72, sede na Avenida Valdomiro Bocchese, n° 955, conjunto 302, e foro jurídico nesta cidade de Antônio Prado, RS, que se regerá por este Estatuto e, em suas omissões, pelo disposto no Código Civil Brasileiro.

Art. 02 – A CIC tem como fins:
a. congregar as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades empresariais no município de Antônio Prado, RS;
b. defender os interesses da classe empresarial e, em especial, os de seus associados, promovendo também todas as medidas favoráveis à defesa da livre iniciativa e da empresa privada, como base de todo desenvolvimento;
c. colaborar com os poderes públicos constituídos, nos atos pertinentes ao livre exercício das atividades empresariais, em todas as suas atividades
d. promover o aprimoramento e desenvolvimento de técnicas empresariais;
e. participar de outras entidades, de consórcios municipais, de conselhos e associações de interesse social e comunitário;
f. promover, no país e no exterior, a Região da Serra Gaúcha e, principalmente, o município de Antônio Prado, através de eventos comerciais, feiras e exposições que promovam os estabelecimentos nela localizados, seus produtos e serviços;
g. promover eventos, seminários e reuniões com a finalidade de incentivar a economia, cultura, folclore, tradições e turismo do município e da região;
h. incentivar a divulgação da literatura, do artesanato, do folclore, das artes plásticas, do grafismo, da música, das artes cênicas, e a realização de manifestações populares voltadas à cultura em geral;
i. promover a construção, formação, ampliação e organização de bibliotecas, museus, teatros e outros ambientes que permitam manifestações culturais e artísticas;
j. manter intercâmbios e realizar convênios com entidades que lhe são afins, com empresas privadas e institutos educacionais e tecnológicos, nacionais ou internacionais, inclusive com os seguintes objetivos:
j.1. promover a saúde e a segurança dos sócios, diretores e empregados das empresas Associadas, extensivo aos seus dependentes;
j.2. agilizar e facilitar a comunicação das empresas Associadas entre si, e dentro das empresas, entre as chefias, seus departamentos e seus funcionários;
j.3. aprimorar a educação e desenvolver a tecnologia, dentro das necessidades empresariais, visando o aprimoramento dos quadros funcionais das empresas Associadas;
k. participar de ações dirigidas ao desenvolvimento sustentável, à proteção do meio ambiente e dos animais em geral, à preservação de direitos difusos;
l. orientar seus associados em questões técnicas, administrativas e jurídicas;
m. promover atividades de interesse da classe empresarial;
n. editar e distribuir revistas e outros informativos de cunho empresarial, social e cultural e boletins técnicos para uso de seus associados;
o. participar de ações dirigidas ao fomento do esporte, da recreação e da educação infantil;
p. promover a assistência social em geral;
q. participar de programas que tratem da questão da habitação de modo geral;
r. oferecer e manter serviços, parcerias, contratos e soluções corporativas de interesse das empresas associadas, seus diretores e colaboradores

Parágrafo Primeiro – A fim de poder alcançar os objetivos acima listados, a CIC poderá buscar recursos junto aos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como junto a organizações e governos estrangeiros.

Parágrafo Segundo – Havendo necessidade de aquisição de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos, para a consecução plena dos seus objetivos, a Entidade poderá adquiri-los inclusive com a finalidade de cedê-los às empresas associadas, mediante contratos de comodatos, cedência e/ou utilização temporária.

Art. 03 – A CIC terá duração por tempo indeterminado.

Art. 04 – Poderá a CIC, por deliberação do Conselho Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, manter escritórios em qualquer ponto do território nacional e no Exterior, desde que seja conveniente à classe empresarial.

Art. 05 – A CIC é constituída por número ilimitado de associados.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Art. 06 – Poderão ser associados da CIC as pessoas físicas e jurídicas, qualquer que seja sua natureza, com atividades ligadas ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à agropecuária, ao turismo, ao meio ambiente, à educação, à cultura ou às artes, genericamente denominados de associados.

Art. 07 – A qualidade de associado da CIC é intransferível.

Art. 08 – As pessoas jurídicas associadas serão representadas perante a CIC da seguinte forma:
a. A sociedades anônimas, cooperativas, sindicatos, associações e outras sociedades: por um de seus representantes legais; e
b. empresas individuais: por seu titular.

Art. 09 – Não é permitido aos associados a acumulação de cargos nos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal.

Parágrafo Único – Na hipótese de acumulação de cargos, o associado deverá optar por um ou por outro órgão.

Art. 10 – É vedado aos associados fazerem-se representar por procuração nas Assembleias Gerais da CIC.

Art. 11 – O representante de empresa associada que por qualquer motivo se afastar ou dela for afastado, perderá seu mandato, devendo a pessoa jurídica comunicar este fato à CIC no prazo máximo de trinta dias.

Art. 12 – Na hipótese de uma empresa desvincular-se da CIC, seu representante perderá de imediato o mandato e o cargo que ocupava.

Art. 13 – A CIC é composta de associados contribuintes e associados honorários.

Art. 14 – São considerados associados contribuintes as pessoas naturais ou jurídicas que tiverem suas propostas aceitas pelo Conselho Executivo e pagarem as obrigações pecuniárias fixadas.

Art. 15 – São considerados associados honorários as pessoas naturais ou jurídicas que, por haverem prestado relevantes serviços à classe empresarial, à comunidade, ao Estado ou ao País, receberem esta honraria por proposta do Conselho Executivo, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único –A concessão de títulos de associado honorário, comendas ou honrarias a pessoas naturais ou jurídicas será proposta pelo Conselho Executivo e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, na forma do artigo 58, letra "l".

Art. 16 – A admissão de associados contribuintes se fará mediante proposta assinada pelo interessado e aceita pelo Conselho Executivo.

Art. 17 – Os Associados não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela CIC.

Art. 18 – Os Associados contribuintes pagarão à CIC mensalidade proposta pelo Conselho Executivo e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – O Conselho Executivo poderá dispensar temporariamente o pagamento de mensalidade dos associados, de conformidade com critérios determinados.

Art. 19 – O associado que apresentar práticas incompatíveis com a moral e os bons costumes, que tiver atitudes contrárias ou incompatíveis com os fins da CIC, que não cumprir as obrigações decorrentes deste Estatuto, que ofender física ou moralmente a outro associado, que exercitar atividades ilícitas, ou por ação ou omissão prejudicar os interesses da CIC, poderá ser suspenso ou excluído do quadro associativo, a critério do Conselho Executivo, que levará em conta, para aplicação da pena, a gravidade do ato.

Parágrafo Único – Antes de ser suspenso ou excluído o associado terá direito à produção de ampla defesa, e, da decisão que aplicar uma ou outra pena, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de quinze dias corridos, contado a partir da ciência da deliberação.

Art. 20 – São direitos do associado contribuinte:
a. tomar parte nas assembleias gerais, congressos, seminários, conferências, reuniões e todos e quaisquer eventos promovidos pela CIC;
b. utilizar-se dos serviços prestados pela CIC;
c. votar e, caso já conte com mais de dois anos de associação, ser votado nas Assembleias Gerais. Em se tratando de associado pessoa jurídica, apenas os sócios titulares desta poderão exercer ditos direitos;
d. apresentar novos associados;
e. frequentar as dependências sociais;
f. apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da CIC;
g. produzir ampla defesa previamente, e recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer ato ou deliberação do Conselho Executivo que viole direito assegurado pelos Estatutos e Regimento Interno, ou gere punição;
h. promover a convocação de assembleia geral, desde que em tal ato se faça acompanhar de pelo menos um 1/5 dos associados;
i. requerer a sua demissão dos quadros da CIC, desde que por escrito, em pedido dirigido ao Conselho Executivo.

Art. 21 – São deveres do associado contribuinte:
a. cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, bem como o Regimento Interno da CIC;
b. acatar e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes, em especial as emanadas das Assembleias Gerais;
c. colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da CIC e da classe empresarial;
d. pagar as mensalidades e outras obrigações pecuniárias estabelecidas.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVO, CONSULTIVO E ADMINISTRATIVO


Art. 22 – São órgãos deliberativo, consultivo e/ou administrativo da CIC:
a. a Assembleia Geral;
b. o Conselho Deliberativo;
c. o Conselho Executivo;
d. o Conselho Fiscal; e
e. o Conselho Consultivo.

Parágrafo Primeiro – Não poderão integrar os Conselhos Deliberativo e Executivo os associados ou seus representantes legais que mantenham a condição de agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo Segundo – Na hipótese do Conselheiro adquirir, no curso do seu mandato, as condições definidas no parágrafo anterior, deverá ser imediatamente substituído, na forma do artigo 45, Parágrafo Único, e artigo 59, deste Estatuto.

Parágrafo Terceiro – Os órgãos nominados nesta cláusula, por seus membros titulares, estão expressamente proibidos de se manifestar em nome dela sobre política partidária ou de fazer proselitismo ideológico ou sectarismo religioso, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões.


TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 23 – A Assembleia Geral é composta pelos Associados quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana em suas resoluções, desde que estas não contrariem o Estatuto e a legislação vigente.

Art. 24 – A Assembleia Geral será convocada com oito dias de antecedência, no mínimo, através de edital publicado na imprensa local, ou por meio de correspondência direta ao associado, da qual deverão constar expressamente os assuntos que serão tratados.

Art. 25 – A Assembleia Geral instalar-se-á:
a. em primeira convocação, com a presença de dois terços de associados;
b. em segunda convocação, quinze minutos após o horário da primeira, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 26 – A verificação do quórum na Assembleia será feita pelo número de associados presentes, constantes na lista de presença.

Art. 27 – Cada associado, pessoa física ou jurídica, terá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.

Art. 28 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados que nelas tomarem parte, com as ressalvas previstas nos artigos 35 e 37.

Art. 29 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente; a Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Executivo ou por um dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Tanto no caso de ordinária como de extraordinária, as assembleias gerais também poderão ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as suas mensalidades e em pleno gozo de seus direitos associativos.

Art. 30 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada para o mês de março de cada ano, quando deverá haver a prestação de contas de parte de quem esteve à testa do Conselho Executivo no ano anterior, bem como da apresentação do respectivo parecer do Conselho Fiscal; e em novembro, a cada dois anos, para a eleição dos membros do Conselho Executivo.

Art. 31 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 32 – As sessões das Assembleias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo; em sua falta ou impedimento pelo Vice-Presidente, ou, em sua falta, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo presente à Assembleia ou, na falta de qualquer destes, pelo mais idoso ex-presidente do Deliberativo presente.

Parágrafo Único – As Assembleias serão secretariadas pelo secretário ou por membro do Conselho Deliberativo presente.

Art. 33 – São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
a. tomar conhecimento e deliberar sobre o Relatório do Presidente do Conselho Executivo e do Balanço Geral anual da CIC;
b. eleger o Presidente do Conselho Executivo e Vices-Presidentes, conforme dispõe o Estatuto;
c. eleger substitutos dos membros dos cargos elegíveis do Conselho Executivo que renunciem, faltem por qualquer motivo ou venham a perder seus mandatos;
d. eleger e empossar anualmente um terço dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
e. aprovar as contas da CIC;
f. tratar e decidir sobre quaisquer assuntos de interesse da CIC, tomando as decisões cabíveis, com as ressalvas previstas nos artigos seguintes.

Art. 34 – São atribuições exclusivas da Assembleia Geral Extraordinária:
a. aprovar as reformas do Estatuto Social;
b. destituir os membros dos Conselhos Executivo, Deliberativo e Fiscal;
c. deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada;
d. deliberar sobre a alienação, permuta ou oneração, sob qualquer título ou forma, de bens imóveis da CIC;
e. deliberar sobre a dissolução da CIC.

Art. 35 – A Assembleia Geral Extraordinária convocada para aprovação da reforma do Estatuto Social somente poderá ser instalada com a presença mínima de um sétimo dos associados quites com a tesouraria, reputando-se válidas as deliberações tomadas por maioria de dois terços dos votos presentes na Assembleia.

Art. 36 – AA alienação, permuta ou oneração de bens imóveis da CIC só será submetida à Assembleia depois de ouvido o Conselho Fiscal e de obter aprovação de dois terços dos membros do Conselho Executivo, e dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, os quais deliberarão em reuniões distintas.

Art. 37 – A Assembleia Geral convocada para a dissolução da CIC somente será instalada com a presença mínima de dois terços de associados quites com a tesouraria e somente serão válidas as deliberações que obtiverem a aprovação de dois terços dos presentes.br>
Art. 38 – Nas Assembleias Gerais, as votações serão realizadas por voto secreto ou aclamação, por decisão da própria Assembleia.


TÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 39 – O Conselho Deliberativo é o órgão decisório da CIC.

Art. 40 – O Conselho Deliberativo será composto de nove membros titulares e três suplentes, representantes legais de associados, eleitos e empossados pela Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único – Só o associado com mais de dois anos de associação na CIC é que poderá ser eleito ou ter seu representante legal eleito como membro do Conselho Deliberativo.

Art. 41 – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos para um mandato de três anos.

Art. 42 – As candidaturas, individuais ou em chapas, para renovação de um terço do Conselho Deliberativo, inclusive da suplência, deverão ser registradas na secretaria do órgão até o encerramento do expediente da CIC do dia anterior à Assembleia Geral, e conterão no máximo o nome de cinco representantes de associados, ou associados no caso de pessoas físicas, candidatos a integrar o referido Conselho, sendo vedada a reeleição em duas gestões sucessivas.

Art. 43 – A cédula não poderá ser alterada ou rasurada, sob pena de nulidade do voto.

Art. 44 – Serão considerados eleitos os candidatos individuais ou constantes de chapa que obtiverem maior número de votos dos associados presentes à Assembleia.

Art. 45 – Observado o prazo mínimo do mandato de cada Conselheiro, um terço dos membros do Conselho Deliberativo será renovado anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, através de eleição, conforme preceitua este Estatuto, vedada a reeleição para os dois períodos imediatamente subsequentes ao mesmo mandato deste Conselho.

Parágrafo Único – Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido pelo suplente eleito no mesmo certame daquele que deixou o cargo; ou, havendo recusa expressa, será preenchido pelo suplente da eleição imediatamente anterior; e em qualquer caso, o suplente permanece no cargo até a data em que se encerraria o mandato do titular substituído.

Art. 46 – A tomada de posse de novos Conselheiros deverá ocorrer no mesmo dia da eleição.

Art. 47 – Os membros do Conselho Deliberativo não poderão assumir cargos executivos, enquanto membros do Conselho Deliberativo.

Art. 48 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas em primeira chamada com a presença de, no mínimo, dois terços dos seus membros, e em segunda chamada quinze minutos após, com a presença de qualquer número de membros, vedada a participação por procuração. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 49 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a. eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário até setenta e duas horas após a posse;
b. julgar, como instância final, qualquer recurso interposto por associado(s) contra as decisões do Conselho Executivo;
c. submeter à aprovação da Assembleia Geral alterações nos Estatutos da CIC;
d. propor e apreciar, juntamente com o Conselho Executivo, as alterações do Estatuto;
e. encaminhar sugestões e recomendações ao Conselho Executivo;
f. advertir e, em última instância, convocar a Assembleia Geral para decidir sobre o mandato do Presidente do Conselho Executivo, dos Vice-Presidentes, Câmaras Setoriais e assessoria;
g. examinar e emitir parecer sobre o relatório anual e o balanço geral da CIC, apresentados pelo Conselho Executivo;
h. convocar as Assembleias Gerais Ordinárias;
i. examinar e aprovar os reajustes de mensalidades propostos pelo Conselho Executivo;
j. propor à Assembleia Geral a venda, permuta ou oneração de bens imóveis da CIC, mediante proposta aprovada antecipadamente por dois terços dos membros do Conselho Executivo e dois terços de seus próprios membros;
k. examinar e aprovar proposta de aquisição de bens cujo valor de compra seja igual ou superior ao somatório das mensalidades dos seis meses anteriores à proposta;
l. aprovar, até final do mês de dezembro de cada ano, o orçamento geral da CIC para o exercício seguinte;
m. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as resoluções da Assembleia Geral e as suas próprias;
n. contratar, quando necessário, serviços técnicos de peritos ou auditorias, às expensas da CIC;
o. apreciar e votar o Regimento Interno da Entidade proposto pelo Conselho Executivo;
p. fixar normas para apresentação de chapas para eleição e preenchimento dos cargos eleitos do Conselho Executivo;
q. por sugestão do Conselho Executivo, analisar propostas e agraciar pessoas naturais ou jurídicas, que de uma forma ou outra prestaram grandes serviços à CIC, à classe empresarial Pradense, ao estado ou ao país, com título de associado honorário, comendas ou honrarias;
r. deliberar sobre a dissolução da CIC e submeter a matéria à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 50 – O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo será de dois anos.

Art. 51 – Não poderão ser reeleitos para a gestão imediatamente seguinte o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.

Art. 52 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a. convocar e presidir as reuniões do órgão;
b. presidir as Assembleias Gerais;
c. exercer, provisoriamente, até a eleição dos substitutos, a Presidência do Conselho Executivo, na vacância dos Cargos de Presidente e Vices-Presidentes;
d. propor ao órgão que preside, o que julgar necessário aos interesses sociais;
e. a convocação de eleições.

Parágrafo Único – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de três dias, por meio eletrônico, com o uso de forma idônea de comprovação do seu recebimento.

Art. 53 – Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo secretariar as reuniões do órgão, mantendo seus livros e registros em ordem, e auxiliar o Presidente em suas funções.


TÍTULO III
DO CONSELHO EXECUTIVO


Art. 54 – O Conselho Executivo é composto:
a. pelo Presidente;
b. por cinco Vice-Presidentes setoriais, a saber: de Assuntos da Indústria, de Assuntos do Comércio, de Assuntos de Serviços, de Assuntos da Agropecuária e de Assuntos do Turismo;
c. pelas Câmaras Setoriais;
d. pelos assessores para assuntos específicos, conforme dispuser o Regimento Interno da Entidade;
e. por um Conselheiro escolhido pelo Presidente do Conselho Executivo

Parágrafo Primeiro – As Câmaras Setoriais serão criadas ou extintas a critério do Presidente do Conselho Executivo para se incumbirem de assuntos direta ou indiretamente relacionados com os interesses da CIC ou da classe empresarial.

Parágrafo Segundo – Caberá também ao Presidente do Conselho Executivo disciplinar as atribuições e competências das Câmaras Setoriais.

Art. 55 – O mandato do Conselho Executivo será de dois anos, facultada a reeleição, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao de sua eleição, que deverá dar-se no mês de novembro.

Parágrafo Primeiro – A posse festiva do Conselho Executivo ocorrerá até o final do mês de dezembro seguinte à eleição.

Parágrafo Segundo – Só o associado há mais de dois anos poderá ser eleito, ou ter seu representante legal eleito como membro do Conselho Executivo.

Art. 56 – São eletivos unicamente os cargos de Presidente e Vice-Presidentes Setoriais; os cargos previstos nos itens: "c", "d", "e" e "f" do artigo 54 são de escolha única e exclusiva do Presidente do Conselho Executivo.

Art. 57 – Compete ao Conselho Executivo:
a. administrar e gerir os interesses da CIC, conforme o que preceitua este Estatuto e o Regimento Interno;
b. elaborar o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Geral da CIC, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
c. submeter, se quiser, a exame de Auditoria externa o balanço geral, livros, documentos e demais peças contábeis da CIC, antes de enviá-los à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
d. apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação deste, até o final do mês de dezembro de cada ano, o orçamento da CIC para o exercício seguinte;
e. deliberar sobre admissão, rejeição, suspensão e exclusão de associados;
f. propor ao Conselho Deliberativo a fixação de mensalidades e contribuições, bem como suas alterações e critérios de alteração;
g. encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, votação e aprovação o Regimento Interno da CIC;
h. organizar e regulamentar as diversas Câmaras Setoriais da CIC;
i. propor ao Conselho Deliberativo a venda, permuta ou oneração de bens imóveis da CIC, desde que a proposição seja aprovada por dois terços de seus membros, nos termos do artigo 36;
j. submeter ao Conselho Deliberativo propostas de aquisição de bens com valor igual ou superior ao somatório das mensalidades recebidas nos últimos seis meses anteriores à proposta;
k. movimentar as contas bancárias, sempre em conjunto, por dois dos titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e Gerente Executivo;
l. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da CIC, bem como as resoluções dos órgãos dirigentes, da Assembleia e as suas próprias.

Art. 58 – Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a. convocar e presidir os trabalhos do órgão;
b. representar a CIC em juízo ou fora dele;
c. representar a CIC junto a estabelecimentos de crédito sempre em conjunto com um dos titulares dos cargos de Vice-Presidentes ou com o Gerente Executivo;
d. nomear e empossar diretores das Câmaras Setoriais e assessores para assuntos específicos e o Conselheiro referido na letra "e" do artigo 54;
e. contratar o Gerente Executivo;
f. convocar, quando não o fizer o Conselho Deliberativo, as Assembleias da CIC;
g. propor ao órgão que dirige, e aos demais, tudo o que entender conveniente aos interesses da CIC;
h. praticar todos os atos não previstos neste Estatuto necessários à salvaguarda dos interesses da CIC, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
i. buscar a união de todos os segmentos da CIC, procurando representar o consenso geral, em especial nos pronunciamentos de caráter político-empresarial, atendendo à vontade expressa da maioria dos associados;
j. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções da Assembleia Geral, dos órgãos deliberativos e as suas próprias;
k. indicar, caso julgue necessário, associados para que divulguem, representem ou promovam as atividades da CIC, no país ou no exterior;
l. encaminhar ao Conselho Deliberativo, para sua apreciação e aprovação, proposta para agraciar pessoas naturais ou jurídicas, com títulos de associado honorário, comendas ou honrarias;
m.nomear, juntamente com um dos Vice-Presidentes, procuradores, especificando o tempo de duração e os poderes conferidos, proibido o substabelecimento. Em caso de mandado "ad judicia", este poderá ser conferido sem limitação de prazo.

Parágrafo Único – As reuniões serão convocadas por qualquer meio com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou através de calendário prefixado anualmente e aprovado em reunião do próprio Conselho.

Art. 59 – Em seus impedimentos, o Presidente do Conselho Executivo será substituído por um dos Vice-Presidentes; e, quando expressamente designado, representado por um dos Diretores das Câmaras Setoriais e assessores.

Parágrafo Único – A substituição se dará em sistema de alternância, iniciando-se pelo Vice-Presidente mais idoso.

Art. 60 – As decisões do Conselho Executivo serão sempre tomadas pela maioria dos presentes na reunião, observado o número mínimo da metade mais um dos membros do Conselho Executivo com direito a voto.

Parágrafo Único – Tem direito a voto no Conselho Executivo o Presidente e os Vice-Presidentes, sendo que o voto do Presidente tem o condão de desempatar.

Art. 61 – Aos Vice-Presidentes individualmente compete:
a. coordenar e representar perante o Conselho Executivo e demais órgãos da CIC os interesses das empresas associadas ligadas às suas respectivas áreas de atuação;
b. colaborar com o Presidente do Conselho Executivo em todas as suas atribuições;
c. substituir o Presidente em seus impedimentos, obedecendo ao sistema de alternância;
d. representar a CIC junto a estabelecimentos de crédito em conjunto com o Presidente ou o Gerente Executivo.

Art. 62 – Ao Gerente Executivo compete gerir administrativamente a CIC, nos termos do Regimento Interno, obedecendo orientações repassadas pelo Conselho Executivo, e representar a CIC junto a estabelecimentos de crédito em conjunto com o Presidente e/ou um dos Vice-Presidentes.

Art. 63 – Aos Diretores Setoriais compete a organização e a direção das suas respectivas Câmaras Setoriais da CIC, de forma a atingir o objetivo de suas criações, e a representação da CIC nos termos deste estatuto, na área específica de cada Câmara, e conforme dispuser o Presidente do Conselho Executivo.

Art. 64 – Aos Assessores para assuntos específicos competem as tarefas inerentes à sua estrita área de atuação, conforme dispuser o Presidente do Conselho Executivo e o Regimento Interno.


TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL


Art. 65 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos da Conselho Executivo e é composto de três membros titulares e de três membros suplentes, estes para substituir aqueles nos seus impedimentos, eleitos para mandatos de três anos, dentre os associados, na sua maioria portadores de formação e/ou conhecimentos contábeis.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na primeira quinzena de março, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário; e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Executivo, pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou pela maioria dos membros do próprio Conselho Fiscal.

Art. 66 – Compete ao Conselho Fiscal:
a. examinar os livros de escrituração da CIC;
b. examinar anualmente a prestação de contas do Conselho Executivo, compreendendo o balanço de ativo e passivo, a receita e a despesa, a situação patrimonial, os demais demonstrativos contábil-financeiros e a documentação pertinente ao exercício imediatamente anterior, e emitir o parecer correspondente;
c. examinar e dar parecer sobre o orçamento a ser submetido ao Conselho Deliberativo;
d. deflagrar, conduzir e fiscalizar os processos eleitorais, na forma deste Estatuto;
e. opinar acerca da alienação, permuta ou oneração de bens imóveis da CIC, cujo parecer deverá acompanhar a respectiva proposta, ao ser submetida à Assembleia Geral;
f. requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela CIC;
g. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
h. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
i. deliberar sobre os casos omissos que ocorrerem, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo Único – A prestação de contas da CIC observará no mínimo:
a. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70, da Constituição Federal.

Art. 67 – Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, poderá o Conselho Deliberativo solicitar parecer de auditoria externa sobre a gestão econômico-financeira de cada exercício.


TÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO


Art. 68 –O Conselho Consultivo é composto, ordinariamente, pelos ex-presidentes do Conselho Deliberativo e dos ex-presidentes do Conselho Executivo.

Parágrafo Único – Também poderão ser convidadas a participar do Conselho Consultivo, por deliberação da maioria dos seus membros ordinários, as pessoas que tenham obtido a qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 15.

Art. 69 – O mandato dos componentes do Conselho Consultivo tem vigência enquanto a empresa a que ele pertencia quando presidiu os Conselhos Deliberativos e/ou Executivos da CIC, permanecer integrando o quadro associativo da Entidade.

Art. 70 – O Conselho Consultivo será presidido pelo último ex-presidente do Conselho Deliberativo, que, em caso de falta ou impedimento, será substituído pelo ex-presidente do período imediatamente anterior.

Art. 71 – Compete ao Conselho Consultivo estudar e manifestar-se em caráter opinativo sobre quaisquer assuntos de interesse geral da Entidade.

Art. 72 – O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente ou pelos órgãos dirigentes da Entidade.

Parágrafo Primeiro – A reunião será convocada por meio eletrônico, com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Segundo – A reunião instalar-se-á em primeira convocação com um mínimo de dois terços de membros; e, em segunda convocação vinte e quatro horas após, com qualquer número de membros, vedada a participação por procuração.

Parágrafo Terceiro – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos entre os presentes, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.


CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 73 – O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos, direitos, ações, e valores em geral que a CIC possua ou venha a possuir.

Art. 74 – A receita resultará:
a. da exploração de dependências ou arrendamento de seus serviços;
b. da promoção de eventos relacionados às suas atividades fins;
c. de mensalidades, contribuições e doações de qualquer espécie;
d. de Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
e. de contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
f. dos auxílios, contribuições, dotações e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
g. dos produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
h. dos rendimentos próprios dos imóveis ou bens que possuir;
i. das cessões e usos de espaços físicos em geral ou de outros bens, próprios ou administrados pela CIC;
j. dos rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade ou pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
k. dos juros bancários e outras receitas de capital;
l. dos recebimentos de direitos autorais;
m. da diferença da receita e despesa dos convênios, parcerias, serviços, contratos e soluções corporativas oferecidos pela entidade aos seus associados;
n. das taxas cobradas para manutenção dos convênios, parcerias, serviços, contratos e soluções corporativas;
o. de outras rendas de origens diversas.

Parágrafo Único – A receita auferida pela entidade será aplicada no desenvolvimento e manutenção de seus objetivos sociais.

Art. 75 – A despesa objetivará:
a. manter o patrimônio social;
b. atender aos fins a que a CIC se propõe.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 76 – Todos os cargos de órgãos dirigentes da CIC serão exercidos sem remuneração, com exceção do Gerente Executivo.

Parágrafo Único – Serão ressarcidas pela CIC as despesas de viagem e estada, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

Art. 77 – Dissolvida a CIC na forma deste Estatuto, seu patrimônio social reverterá em favor de entidades beneficentes do município, a critério da Assembleia Geral.

Art. 78 – Os casos omissos no presente Estatuto regular-se-ão pela legislação vigente aplicável.

Art. 79 – O presente estatuto substitui e revoga o anterior, e tem vigência a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.11.2020.

Marcelo Maschio Piazza
Presidente do Conselho Executivo

Maico Comparin Vicente
Presidente do Conselho Deliberativo
ATENDIMENTO
(54) 3293.1609
cicaprado@cicaprado.com.br
ONDE ESTAMOS
Av. Valdomiro Bocchese, 955 - Conj 302 | CEP:95250-000 | Antônio Prado | RS
CIC Antônio Prado - ©2015 - Todos os direitos reservados
Webde, Web for Business

A CIC Antônio Prado possui uma Política de Segurança da Informação de forma a atender aos requisitos da Lei 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados, garantindo proteção à sua visita ao nosso site. Nosso acordo de privacidade está disponível para sua leitura. Ler Acordo de Privacidade.