CIC Antônio Prado - RS
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REGIMENTO

CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE ANTÔNIO PRADO REGIMENTO INTERNO
O Conselho Executivo da Câmara de Indústria, Comércio, Serviços, Agropecuária e Turismo de Antônio Prado, neste ato representada pelo Presidente da Entidade, no exercício das atribuições que lhe conferem o Estatuto, Capítulo III - Título III, art. 57, alínea g, com redação alterada e consolidada em 25 de abril de 2012, resolve aprovar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o Regimento Interno da Entidade que disciplina e complementa o Estatuto Social, e entrará em vigor na data da sua assinatura.


CAPITULO 1 – DA ORIGEM E FINALIDADE DA ENTIDADE
Art. 1º – A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, AGROPECUÁRIA E TURISMO DE ANTÔNIO PRADO, fundada em 08 de maio de 1987, depois declarada de utilidade pública no âmbito local pela Lei Municipal nº 1.403/92 de 18 de novembro de 1992, é uma associação civil sem fins lucrativos, com CNPJ/MF nº 91.108.175/0001-72, sede na Avenida Valdomiro Bocchese, n° 955, conjunto 301, e foro jurídico nesta cidade de Antônio Prado, RS. A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, AGROPECUÁRIA E TURISMO DE ANTÔNIO PRADO se regerá pelo seu Estatuto e complementarmente por este Regimento Interno, e que, em suas omissões, pelo disposto no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em sua fundação, a Entidade denominava-se Associação Industrial e Comercial de Antônio Prado. Anos depois passou a ser denominada de Associação Comercial, Industrial e Serviços de Antônio Prado. Já em novembro de 2010, a Entidade passou a representar o setor agropecuário passando a intitular-se Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Antônio Prado. Somente em novembro 2011 a Entidade passou a denominar-se Câmara de Indústria, Comércio, Serviços e Agropecuária de Antônio Prado.

Art. 2º – A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, AGROPECUÁRIA E TURISMO DE ANTÔNIO PRADO tem por finalidade específica fortalecer a classe empresarial, estudando, planejando e executando medidas que contribuam para o bem-estar social destes e de seus associados.
Parágrafo Primeiro: A CIC de Antônio Prado atuará de forma a atender sua finalidade como descrito no Art. 02 de seu Estatuto Social, sendo que suas atividades focam a comunidade empresarial do município de Antônio Prado e região.
Parágrafo Segundo: Poderão apresentar proposta de associado, empresas estabelecidas territorialmente em outros municípios, mas que desenvolvam grande parte de suas atividades econômicas no município de Antônio Prado. As propostas serão analisadas pelo Conselho Executivo antes das empresas serem admitidas na Entidade como associados.


CAPITULO 2 – DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – Os associados são contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, qualquer que seja sua natureza, com atividades ligadas ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, à agropecuária, ao turismo, ao meio ambiente, à educação, à cultura ou as artes.
Parágrafo Primeiro: Para os associados pessoas jurídicas os benefícios estendem-se a seus sócios e funcionários, enquanto que para os associados pessoa física, os benefícios são limitados a própria pessoa, salvo quando regras aplicadas no Sistema CIC da Qualidade – SCICQ determinarem outras atribuições.
Parágrafo Segundo: Em cumprimento ao Art. 16 do Estatuto Social, o interessado em fazer parte do quadro de associados da CIC de Antônio Prado deverá preencher uma ficha cadastral e anexar a esta os documentos solicitados para fins de associação conforme regras descritas no processo de captação de associados. O mesmo somente poderá ser considerado associado após aprovação do Conselho Executivo.

Art. 4º – Conforme Art. 8º, as pessoas jurídicas associadas serão representadas por seus representantes legais (sócios proprietários, presidentes ou administrador com plenos poderes), exceto tratando-se da alínea “c” do Art. 20 do Estatuto Social, onde somente sócios titulares (aqueles que constam no contrato social da empresa) poderão votar e ser votados nas Assembleias Gerais.
Parágrafo único. No caso de entidades e instituições que não possuírem sócios titulares, respondem pelas mesmas seus representantes legais.

Art. 5º – Em referência a alínea “d” do Art. 21, quanto ao pagamento de mensalidades e outras obrigações, fica determinado que o associado, ao se tornar inadimplente, perde os direitos dos seus benefícios conforme regras estabelecidas no processo financeiro da Entidade.
Parágrafo único. Exceções à regra poderão ser analisadas desde que com aval do Conselho Executivo.

Art. 6º – Classificam-se como associados honorários, pessoas naturais (entende-se por pessoas naturais, pessoas capazes de assumir seus direitos e deveres jurídicos e civis) e pessoas jurídicas, ambos não necessariamente associados a CIC, em virtude de prestarem relevantes serviços à classe e/ou à entidade. Os associados honorários são indicados por proposta do Conselho Executivo e devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, ficando isentos de pagamento de mensalidade enquanto pessoa natural ou jurídica, porém sem direito a voto. Contudo tal designação não interfere na contribuição ou direito a voto das empresas que representam, se associadas a CIC.


CAPITULO 3 – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVO, CONSULTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 7º – Conforme disposto no Estatuto Social, a Entidade é composta por cinco órgãos dirigentes, quais sejam a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, o Conselho Executivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, sendo cada qual regulado em título específico do Estatuto.


TITULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8° – As Assembleias Gerais são formadas pelos associados da Entidade em pleno gozo de seus direitos sendo soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem as leis vigentes, o Estatuto Social, bem como o presente Regimento Interno. São convocadas com no mínimo oito dias de antecedência através de edital a ser publicado na imprensa local ou por correspondência direta ao associado, da qual deverão constar expressamente o dia, a hora, o local e a ordem do dia. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos sócios, salvo exceções previstas no Estatuto. As reuniões de Assembleias Gerais são dividas em Ordinárias e Extraordinárias. As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrem em março (anualmente, atendendo a necessidade da entidade e em conformidade com o Art. 33 do Estatuto Social, priorizando as ações das alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”) e em novembro (a cada dois anos, conforme Art. 33 alíneas “b”, “c” e “f”). Já as Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas a partir da determinação de pautas que sejam de competência e requererem a convocação da Assembleia.
Parágrafo único. Cabe a Assembleia Geral observar e obedecer, além do Estatuto Social e da legislação vigente, este Regimento Interno.


TITULO II – CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º – O Conselho Deliberativo é o órgão decisório da CIC de Antônio Prado e é composto por nove membros titulares e três suplentes, representantes legais de associados, eleitos e empossados pela Assembleia Geral Ordinária. Só o associado com mais de dois anos de associação na CIC de Antônio Prado é que poderá ser eleito ou ter seu representante legal eleito como membro do Conselho Deliberativo.

Art. 10º – De acordo com Art. 49, alínea “o”, do Estatuto Social, o Regimento Interno deve ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Para tanto fica determinado que é necessário, de acordo com o Art. 48 do Estatuto Social, maioria absoluta dos membros presentes do referido Conselho para aprovação deste regimento.


TITULO III – DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 11 –O Conselho Executivo é composto pelo Presidente, por cinco Vice-Presidentes setoriais, pelas Câmaras Setoriais, pelos assessores para assuntos específicos, por um Conselheiro escolhido pelo Presidente do Conselho Executivo e por um Gerente Executivo.
Parágrafo Primeiro: Como assessores para assuntos específicos ficam destacadas as nomeações de Presidentes, Diretores, Coordenadores e outros cargos para comando e organização de feiras, eventos e outras ações promovidas ou apoiadas pela Entidade.
Parágrafo Segundo: Cabe aos nomeados estabelecerem suas equipes de trabalho e suas denominações, sendo esta equipe de trabalho levada a apreciação ao Conselho Executivo. As equipes de trabalho exercerão suas atividades como voluntários. Caso houver necessidade de contratação de membros da equipe, tais membros deverão ser tratados como fornecedores.
Parágrafo Terceiro: Assessores para assuntos específicos, bem como suas equipes, respondem pelos temas relacionados a sua atuação, todavia o orçamento para suas realizações deve ser levado a apreciação e aprovação do Conselho Executivo.

Art. 12 – As Câmaras Setoriais serão criadas ou extintas a critério do Presidente do Conselho Executivo para se incumbirem de assuntos direta ou indiretamente relacionados com os interesses da CIC de Antônio Prado ou da classe empresarial. Caberá também ao Presidente do Conselho Executivo disciplinar as atribuições e competências das Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais serão criadas a partir de demandas levantadas e sugeridas por associados. Para cada Câmara Setorial é nomeado um diretor, escolhido entre os associados e com afinidade relativa ao assunto, que irá conduzir as atividades relacionadas aos assuntos da Câmara. As reuniões são convocadas e realizadas de acordo com as demandas e os temas a serem discutidos. Os resultados e definições destas reuniões devem ser sempre registrados em atas de reunião. O tempo de duração de uma Câmara Setorial e de seu diretor são diretamente proporcionais ao tempo de discussão e resolução dos temas de interesse desta Câmara, salientando que o diretor permanece no cargo até a finalização da Câmara, nova indicação ou desistência da função.

Art. 13 – Conforme determina o Art. 62 do Estatuto Social, compete ao Gerente Executivo gerir administrativamente a CIC de Antônio Prado, obedecendo orientações repassadas pelo Conselho Executivo, e representar a CIC de Antônio Prado junto a estabelecimentos de crédito em conjunto com o Presidente e/ou um dos Vice-presidentes.
Parágrafo único. Para gerir adequadamente a CIC de Antônio Prado cabe ao Gerente Executivo manter atualizado, seguir e fazer seguir as políticas, diretrizes e regras contidas no SCICQ através da aplicação do MGCIC, PGCIC’s e PPCIC’s.

Art. 14 – O quadro de funcionários da CIC de Antônio Prado é selecionado pelo Presidente e pelo Gerente Executivo, admitindo e demitindo os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes o valor de sua remuneração, podendo, inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os demais atos que julgar necessário para o bom andamento administrativo da Entidade.
Parágrafo Primeiro: Os contratos dos funcionários efetivos deverão ser regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho ficando proibida contratação por outro regime de trabalho. Funcionários temporários, estagiários e sob programas de aprendizado são exceções a esta regra.
Parágrafo Segundo: O Gerente Executivo é designado pelo Presidente do Conselho Executivo, em decisão com a Diretoria, para a administração interna da Entidade, salvo questões financeiras estabelecidas pelo Estatuto e por este Regimento, com plenos poderes para desenvolvimento de atividades diversas de interesse da Entidade e dos associados, coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da Entidade, desenvolvimento de projetos, bem como organização e acompanhamento de reuniões conforme estabelece ao SCICQ – Sistema CIC da Qualidade, estando este plenamente a disposição dos associados.


TITULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 15 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos do Conselho Executivo. O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e por três membros suplentes, estes para substituir aqueles nos seus impedimentos. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos dentre os associados para mandatos de três anos, sendo que na sua maioria devem possuir formação e/ou conhecimentos contábeis.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá anualmente na primeira quinzena de março, em caráter ordinário, para examinar a prestação de contas do Conselho Executivo, compreendendo o balanço de ativo e passivo, a receita e a despesa, a situação patrimonial, os demais demonstrativos contábil-financeiros e a documentação pertinente ao exercício imediatamente anterior, e emitir o parecer correspondente. Também se reunirá extraordinariamente para avaliar as contas e realizar suas atividades conforme estabelecido pelo Estatuto. Para tanto os membros do Conselho Fiscal deverão ser convidados através de comunicado que contenha no mínimo a data, local, hora e pauta da reunião.


TITULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 16 – O Conselho Consultivo é composto, ordinariamente, pelos ex-presidentes do Conselho Deliberativo e dos ex-presidentes do Conselho Executivo.
Parágrafo Primeiro: Também poderão ser convidadas a participar do Conselho Consultivo, por deliberação da maioria dos seus membros ordinários, as pessoas que tenham obtido a qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 15º. Não há número mínimo ou máximo de integrantes do Conselho Consultivo, sendo a participação dos ex-presidentes dada de forma facultativa.
Parágrafo Segundo: Querendo algum membro do Conselho Consultivo não dar continuidade ao cargo que faz jus, poderá este renunciar por escrito e de maneira justificada à diretoria da Entidade, com antecedência mínima de 30 dias de seu afastamento, não sendo cabível a indicação de substituto. Parágrafo Terceiro:A reunião será convocada por meio de carta convite, com antecedência mínima de três dias ou em caráter emergencial a qualquer tempo.


CAPITULO 4 – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 17 – O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos, direitos, ações e valores em geral que a CIC Antônio Prado possua ou venha a possuir.
Parágrafo único. Entende-se como despesas com patrimônio social toda e qualquer despesa para manutenção ou substituição de bens da Entidade, inclusive despesas de manutenção preventiva, troca de equipamentos por falha ou por estarem obsoletos e ainda investimentos necessários a boa prestação dos serviços da Entidade.

Art. 18 – Todas as receitas e despesas da Entidade devem seguir o orçamento e estarem devidamente aprovadas e autorizadas conforme regras estabelecidas no SCICQ – Sistema CIC da Qualidade.
Parágrafo Primeiro: Todo o orçamento de receitas e despesas e demais controles aplicados buscam manter a Entidade superavitária, isto é, sustentável.
Parágrafo Segundo: Conforme Art. 75 do Estatuto Social, as despesas objetivarão somente para atender os fins a que a CIC se propõe, além do disposto do parágrafo único do Art.17 deste regimento.


CAPITULO 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – Conforme estabelece o Estatuto, todos os cargos de órgãos dirigentes da CIC Antônio Prado serão exercidos sem remuneração, com exceção do Gerente Executivo.
Parágrafo único. Serão ressarcidas pela CIC Antônio Prado as despesas de viagem e estadia mediante a apresentação dos respectivos comprovantes conforme SCICQ – Sistema CIC da Qualidade.

Art. 20 – Dissolvida a CIC Antônio Prado na forma de seu Estatuto, seu patrimônio social reverterá em favor de entidades beneficentes do município, a critério da Assembleia Geral.

Art. 21 – Caso haja interesse de algum dos membros dos Conselhos da Entidade em afastar-se do cargo que ocupa, este deverá comunicar por escrito e de maneira justificada ao Presidente do referido Conselho e/ou Presidente do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 22 – É expressamente vedado aos dirigentes da Entidade, manifestar-se em nome dela sobre política partidária, fazer partidarismo ideológico ou religioso, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões. Fica expressamente vedada a manifestação em nome da Entidade sobre qualquer assunto sem a anuência do Presidente, respondendo na inobservância de tal preceito, pessoalmente por seu ato.

Art. 23 – Participam das reuniões dos Conselhos os membros de cada um dos Conselhos da Entidade, bem como o Gerente Executivo da Entidade e/ou colaborador designado, pertencente ao quadro de funcionários da CIC, para secretariar e registrar em relatórios as decisões tomadas na reunião por maioria. Além disso, poderão participar das reuniões, convidados específicos que contribuam para o esclarecimento ou tratamento de temas pertinentes aos assuntos tratados na reunião, bem como outros conselheiros da Entidade por conveniência ou a convite do Presidente da Entidade.

Art. 24 – Os candidatos a membro de um Conselho deverão apresentar documentos que comprovem as condições estabelecidas, conforme determinada o Estatuto Social.

Art. 25 – Os casos omissos no presente Regimento regular-se-ão pela legislação vigente aplicável.

Art. 26 – O presente Regimento tem vigência a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

O presente Regimento Interno da Câmara de Indústria, Comércio, Serviços, Agropecuária e Turismo de Antônio Prado poderá ser modificado a qualquer tempo por proposta do Conselho Executivo, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelece o Estatuto Social.


Antônio Prado, 18 de maio de 2018.

Elton Torresan - Presidente do Conselho Deliberativo
Adriano Pedro Susin - Presidente do Conselho Executivo - Gestão 2017/2018
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