Nada de pagar em impostos quase o mesmo valor de um produto encomendado do Exterior: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que remessas internacionais destinadas a pessoas físicas no valor de até US$ 100 devem ser isentas do imposto de importação. A decisão, que segue precedentes de Santa Catarina e Paraná, passa a valer também no Rio Grande do Sul.
A isenção vale para qualquer remetente, mesmo sendo pessoa jurídica. Ou seja: a importação de qualquer compra feita por pessoa física nesse valor e recebida em um dos Estados do Sul não poderá ser tributada pela Receita Federal. A empresas que realizem uma compra, não se aplica a mesma decisão.
Uma ação contra a cobrança de imposto de importação ajuizada por uma moradora de Porto Alegre levou a essa decisão, tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região na última quinta-feira. A tendência, conforme a assessoria de comunicação do TRF4, é de que outros Estados do Brasil também passem a adotá-la.
Para ser válida em todo o país, a decisão precisaria passar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ser uniformizada por todas as turmas regionais dos tribunais.
Com a jurisprudência, consumidores que tiverem produtos tributados em encomendas internacionais abaixo de US$ 100 poderão entrar na Justiça contra a cobrança do imposto de importação pela Receita Federal.